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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR

  • pesquisaeextensaoc
  • 28 de fev. de 2021
  • 35 min de leitura

Atualizado: 12 de jul. de 2021

Titulo: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR POR CONCESSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


Jaqueline Guidarini Mendes Colombo: Advogada, formada pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC). jaque_guidarini@hotmail.com



Resumo: O presente estudo tem por objetivo apresentar as discussões sobre o tema do superendividamento do consumidor no Brasil e a oferta indiscriminada pelas Instituições Financeiras de concessão de crédito, em especial, o denominado crédito “consignado”. Tal tema é de extrema relevância jurídica, gerando inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudências no país acerca do cabimento de responsabilização pelos danos causados por tal conduta das Instituições Financeiras diante da presença de elementos capazes de demonstrar o risco de superendividamento do consumidor. Em razão disso, o trabalho desenvolvido tem como problemática uma reflexão sobre a possibilidade ou não das Instituições Financeiras, responsáveis pela concessão do crédito consignado, serem responsabilizadas civilmente pelos danos causados em razão do superendividamento do consumidor. De forma a enfrentar o tema, a pesquisa divide-se em três momentos: no primeiro, são tecidas reflexões gerais sobre a natureza jurídica dos empréstimos consignados; no segundo, desde uma perspectiva civil-constitucional, analisar-se-á a temática do superendividamento; e por fim, no terceiro, verificar-se-á como a doutrina nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem enfrentado essa questão. Para desenvolvimento do artigo, foi empregado o método indutivo e, além disso, a técnica de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, como forma de atingir o objetivo central da pesquisa. A priori, constatou-se nos poucos julgados encontrados na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a configuração da responsabilização das Instituições Financeiras pelo abuso na concessão de crédito, ocasionador de superendividamento do consumidor em casos específicos.


Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Superendividamento. Crédito Consignado.


Abstract: This study aims to present discussions on the topic of consumer over-

indebtedness in Brazil and the indiscriminate offer by Financial Institutions of credit granting, in particular, the so-called "payroll-deductible" credit. This theme is of extreme legal relevance, generating numerous doctrinal discussions and jurisprudence in the country about the appropriateness of liability for damages caused by such conduct by Financial Institutions in view of the presence of elements capable of demonstrating the risk of over-indebtedness of the consumer. For this reason, the work developed has as its problematic a reflection on the possibility or not of the Financial Institutions, responsible for granting payroll loans, to be civilly liable for damages caused by the over-indebtedness of the consumer. In order to face the theme, the research is divided into three stages: in the first, general reflections are made on the legal nature of payroll-deductible loans; in the second, from a civil-constitutional perspective, the theme of over-indebtedness will be analyzed; and finally, in the third, it will be verified how the national doctrine and the jurisprudence of the Court of Justice of Santa Catarina have faced this issue. For the development of the article, the inductive method was used and, in addition, the technique of bibliographic, documental and jurisprudential research, as a way to achieve the central objective of the research. A priori, it was found in the few judgments found in the jurisprudence of the Court of Justice of Santa Catarina, the configuration of accountability of Financial Institutions for abuse in the granting of credit, causing over- indebtedness of the consumer in specific cases.


Keywords: Civil responsability. Over-indebtedness. Payroll loans.


1 INTRODUÇÃO


Os consumidores brasileiros passaram nos últimos anos por diversas mudanças no cenário econômico. Foram estimulados ao consumo, amparados por diversas facilidades para acesso a linhas de crédito. Visando a oferta de crédito de uma forma menos onerosa e burocrática, foi criado a modalidade de crédito consignado, que caiu no gosto dos consumidores brasileiros.

Ocorre que a situação econômica e o poder de compra das pessoas mudaram radicalmente. Muitos dos consumidores, ainda estimulados ao consumo, viram sua renda diminuir, ao final de cada mês, o resultado dessa conta é muito simples, falta dinheiro para pagar todas as contas e o comprometimento do salário, em razão dos empréstimos consignados, tornando-se superendividados.

De acordo com levantamento realizado pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor2, o Brasil tem hoje 63 milhões de pessoas inadimplentes, segundo a Serasa, desses, a metade é considerada superendividada, ou seja, cerca de 30 milhões de brasileiros, praticamente 15% da população.

Em que pese o Código do Consumidor trazer vários dispositivos com regras para a formalização dos contratos e oferta de produtos, as instituições financeiras não olvidam em superendividar o consumidor. Na tentativa de prevenir e evitar o superendividamento no país, está em tramite o Projeto de Lei 3.515/2015 para alterar alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. O projeto foi aprovado no Senado em 2015, mas até agora não avançou na Câmara dos Deputados.

Portanto, é diante dessa realidade que esta pesquisa tem por objetivo principal apresentar as discussões sobre o tema do superendividamento do consumidor no Brasil e a oferta indiscriminada pelas Instituições Financeiras de concessão de crédito, em especial, o denominado crédito “consignado”, e a possibilidade ou não dessas serem responsabilizadas civilmente pelos danos causados em razão do superendividamento do consumidor.

Embora verifica-se uma dezena de artigos abordarem tal tema, com este trabalho busca-se identificar e discutir o tratamento dado ao assunto pela doutrina nacional, acrescentando à pesquisa uma análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, referente a temática.

Nesse sentido, estruturou-se a pesquisa em três momentos: inicialmente, são abordadas algumas reflexões gerais sobre o crédito consignado no Brasil, desde conceito, legislação e o histórico do uso deste crédito; em seguida, adotando uma perspectiva civil-constitucional analisar-se-á a temática do superendividamento, e como este vem sendo discutido no país; e por fim, no terceiro, verificar-se-á o tratamento dado ao tema pela doutrina nacional, e ainda, reunir-se-á uma coletânea jurisprudencial do posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo a demonstrar como o tema vem sendo retratado

Para o desenvolvimento do artigo foi empregado o método de abordagem indutivo, partindo de um conjunto de revisão bibliográfica sobre o tema. O método de procedimento adotado foi o monográfico, aplicando as técnicas de pesquisa documental e jurisprudencial, afim de alcançar o objetivo central da pesquisa.


2 NATUREZA JURÍDICA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

2.1 SURGIMENTO DOS BANCOS NO BRASIL

O ano de 1808 foi marcado por vários fatores históricos no Brasil, especialmente pela vinda da corte portuguesa para o Brasil, mais especificamente a fixação de sua residência no Rio de Janeiro (MONTEIRO, 2018).

Em outubro do mesmo ano, foi expedido o alvará de criação do Banco do Brasil, por D. João VI, tendo em vista a necessidade de suprir os gastos do governo português, segundo Muller (2004 apud FRANCO, 1979, p.32), o interesse de Portugal em um banco estatal se explicava muito mais por uma necessidade financeira do que econômica.

Entretanto, em 1829 o Banco do Brasil encerrou suas atividades, voltando as transações financeiras a serem negociadas pelo Tesouro Nacional e o crédito à iniciativa privada permaneceu em mãos de comerciantes e prestamistas individuais, que financiavam os agentes econômicos ligados à grande lavoura exportadora (PIÑEIRO, 1996, p. 12).

Posteriormente, foi autorizado a instalação de bancos privados que passaram a realizar depósitos em moedas, joias, ouro, prata e papéis (títulos de dívida do governo e de papéis privados); abertura de contas correntes; desconto de letras e câmbio e da terra, de títulos públicos e particulares; empréstimos com base em moeda forte, títulos governamentais e ações do próprio banco e de quaisquer companhias, ficando seus donos responsáveis pelo pagamento da quantia emprestada (PINTO, 2012, p.32).

Durante todo esse período sempre pairou a discussão sobre política monetária entre os grupos Papelistas e Metalistas cujo tema central era a conversibilidade da moeda, forma de emissão e como essas escolhas poderiam afetar o nível de atividade econômica (PINTO, 2012, p.33).

Com o passar dos anos e pela experiência obtida com o enfrentamento de várias crises econômicas, foi visto que era necessário possuir um sistema capaz de controlar a oferta de moeda e acompanhar as mudanças econômicas mundiais.

Diante dessa necessidade, em dezembro de 1964, a Lei no 4.595 cria o Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional. Com a intenção de tornar-se o "banco dos bancos". Posteriormente em 1985 foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional e a Constituição Federal de 1988, estabeleceu algumas novas regras, à exemplo o art. 164, que trata da competência exclusiva para emissão de moeda (PELLEGRINI, 2004).

Atualmente o Banco Central desenvolve importante papel na política monetária nacional, já que tem a importante função de fiscalizar o sistema financeiro, garantindo estabilidade, capacidade, desenvolvimento e equilíbrio, através da elaboração de normas, a fim de que todas as instituições do sistema financeiro brasileiro estejam de acordo com as normas e regras editadas (MAIA, 2020).


2.2 CONCEITO, LEGISLAÇÃO E HISTÓRICO DO USO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO BRASIL

Os consumidores brasileiros passaram nos últimos anos por diversas mudanças no cenário econômico, em menos de uma década, saíram da economia problemática que enfrentava altos números de inflação, passaram pelo controle da inflação e consequente estimulo ao consumo e na fase posterior, depararam-se com crise econômica e por fim a chegada da pandemia.

Após várias tentativas frustradas de controle da inflação e melhora da economia, com o lançamento do programa econômico instituído pela Medida Provisória 434/1994, conhecido como plano real, foi possível observar um processo de estabilização na economia brasileira, mediante o controle da inflação (GIAMBIAGI 2011, p. 168).

Esta conjuntura, estimulou práticas de consumo na população, amparada por diversas facilidades ao acesso as linhas de crédito, algumas já existentes, mas também houve a criação novas modalidades, sendo as principais: crédito imobiliário, crédito pessoal, fomento para aquisição de veículos, reformas, entre outros (HEMAIS; CASOTTI; ROCHA, 2013).

Dentro da linha de crédito pessoal, foi possível verificar o destaque da utilização do crédito consignado, também conhecida como empréstimo consignado, sendo um produto destinado a pessoas físicas, no qual as parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário do consumidor (TAMBELLINI, 2018).

Para Oliveira (2016, p. 78-83), empréstimo consignado trata-se de modalidade de empréstimo no qual a instituição bancária está autorizada pelo cliente a descontar o valor da prestação diretamente do salário ou benefício previdenciário, como uma forma de garantia, referida modalidade de crédito, tornou-se popular em razão da facilidade de aquisição, já que o salário/benefício do consumidor serve como garantia a instituição financeira.

Muito embora seja de uso livre e libera o consumidor de garantir um bem específico na operação, suas taxas de juros e encargos são diferenciadas em relação a outras modalidades de empréstimos pessoais, diante do fato estar diretamente vinculada a folha de pagamento ou benefício previdenciário, situação que garante mais segurança e credibilidade nas operações para instituições financeiras, resultando na modalidade de empréstimo livre para pessoa física que tem o menor custo (MOTTA, 2019).

Entretanto, pondera-se que a segurança do recebimento do crédito é relativa, uma vez que situações de inadimplência podem ocorrer, no caso de redução de benefícios, morte do mutuário, e, também pela perda de emprego dos celetistas.

O crédito consignado é destinado a 03 (três) principais modalidades de clientes, sendo eles: aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), funcionários públicos das mais diversas áreas da administração pública (Governo, Prefeitura, Câmara Deputados, Tribunais de Justiça, entre outros) e, trabalhadores da iniciativa privada.

Em razão disso, cada público alvo tem uma legislação específica, que visa regulamentar a concessão do crédito e demais providências de acordo com as peculiaridades de cada modalidade, assim como institui regras como o limite de comprometimento do salário em razão dos benefícios.

O crédito consignado para os funcionários regidos pela CLT, é disciplinado pela Lei 10.820, de 2003. Para os aposentados do INSS, o artigo 6o da referida lei autorizou esse órgão a regulamentar o assunto e foi publicada a Instrução Normativa INSS/PRES no 28, de 16.5.2008, estabelecendo os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Para os servidores públicos federais, a regulamentação se dá pelo art. 45, da Lei 8.112, de 1990, e pelo Decreto 8.690, de 2016. Os servidores públicos estaduais e municipais dispõem de leis específicas para cada caso. Também possuem regulamentação própria os servidores Militares, Legislativos e do Judiciário.

Em que pese o destinatário do crédito consignado possa contratar mais de uma operação, em instituições financeiras diversas, existe uma regra geral de limite imposto pela legislação em relação ao comprometimento da renda com consignado de 35% da renda líquida.

Contudo, a Lei 14.131 de 30 de março de 2021, alterou o teto do limite do crédito consignado, aumentando para 40% o limite máximo do desconto das parcelas do empréstimo consignado do salário ou benefício previdenciário, até a data de 31/12/2021, em razão da pandemia de Covid-19.

A limitação legislativa, visa evitar o superendividamento do consumidor, sobre a perspectiva do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, as instituições financeiras concedentes, respeitarem a imposição, a fim de que o indivíduo possa dispor do restante de sua renda para sua sobrevivência e de sua família.

Ocorre, que ainda assim, como se verá adiante, existem instituições financeiras que agem com má-fé, burlam o sistema, concedendo empréstimos cujos valores das parcelas ultrapassam o limite imposto pela legislação, situação que acaba desencadeando o superendividamento do consumidor.

Segundo dados do Banco Central, o maior volume financeiro movimentado através da concessão do crédito consignado é direcionado aos funcionários públicos com 56% do total do consignado, seguido pelos aposentados e pensionistas do INSS com 38%, já os funcionários da iniciativa privada, os celetistas, representam apenas 6% das movimentações (TAMBELLINI, 2018).

O custo do crédito consignado, composto pelos encargos e juros, varia de acordo com o grupo para o qual é destinado, estima-se que o grupo que encontra o custo mais acessível é dos funcionários públicos, seguidos pelos aposentados, ou seja, os celetistas são os que se deparam com a maior taxa de juros e encargos sobre o empréstimo (MOTTA, 2019).

Buscando facilitar o acesso dos trabalhadores celetistas ao crédito consignado e reduzir os juros para essa categoria, foi promulgada a Lei 13.313 de 14 de julho de 2016, que autoriza o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia do empréstimo consignado. Tornando possível que o trabalhador privado utilize 10% do saldo do seu FGTS como garantia de empréstimo e em caso de demissão sem justa causa, a instituição financeira concedente do empréstimo pode utilizar para abatimento do saldo devedor do empréstimo o correspondente a 100% da multa rescisória do FGTS paga pelo empregador.

Outro aspecto interessante que pode ser observado na concessão do empréstimo consignado, é o fato de que idosos, são o público que mais contrata essa modalidade de empréstimo, em pesquisas realizadas, verificou-se que representam em torno de 57% das concessões realizadas por nessa carteira (FERNANDES, 2015, p. 111).

O resultado dessa pesquisa, traz um alerta relevante, especialmente em se tratando dos idosos brasileiros, pois estima-se que 49% de sua população, são compostos por analfabetos funcionais (IBGE, 2019). A condição do analfabetismo torna esses idosos ainda mais vulneráveis as inúmeras práticas desleais que ocorrem no mercado, tais como: o assédio para contratação, omissão quanto à verificação de margem consignável para empréstimo, vendas casadas, cobranças de juros e encargos abusivos, dentre outros.

Essa vulnerabilidade agrava a situação financeira dessas pessoas, já que segundo dados divulgados por pesquisa feita os idosos são os brasileiros que mais estão endividados (SPC, 2016). Idosos geralmente são alvos fáceis das instituições financeiras, uma vez que não leem as cláusulas contratuais, lhes faltam entendimento do conteúdo dos contratos, tornando-os alvos fáceis.

Essa mesma pesquisa mostra que os celetistas são os que menos contratam o empréstimo consignado, acredita-se que se deve em razão das incertezas no mercado de trabalho, diferente das outras modalidades, os celetistas não têm garantia de renda, isso aliado a economia que enfrenta um cenário de crise, tona essa classe mais temerosa em relação aos empréstimos (SPC, 2016).

A instabilidade da economia e a falta de dinheiro acabam fomentando o uso das linhas de crédito, entretanto, a situação deve ser analisada com cautela, segundo Eugenia Motta:

Por outro lado, a facilidade de contratação do crédito consignado pode apresentar riscos. A garantia representada pelo desconto direto do salário, ou do benefício, e as taxas de juros relativamente baixas podem levar a práticas de crédito não responsáveis, tanto pelo lado das instituições financeiras, que podem adotar práticas inadequadas de oferta e renovação do crédito, quanto pelo lado dos consumidores, pela tomada de crédito sem o devido planejamento, o que pode levar ao endividamento excessivo. (MOTTA, 2018, p. 118).


Essa modalidade de crédito passou a tornar-se vilã e sendo motivo de diversos transtornos na vida de clientes, representados em grande parte por idosos pensionistas ou aposentados do INSS, em razão da má administração da renda por esses e, aliado a má-fé por parte das instituições consignatárias, que atuam de forma desrespeitosa (SANTOS, 2018, p.39).

Dessa forma, não obstante todos os benefícios que a contratação do crédito consignado oferece, deve o indivíduo atentar-se as mazelas do consumo irresponsável e seus resultados danosos, como é o caso do superendividamento.


3. NOÇÕES SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO


3.1 DEFINIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO

Após a estabilização do plano real e consequente crescimento da economia, especialmente no período entre 2003 a 2010, os brasileiros viveram um cenário de confiança e otimismo para o futuro, movidos pela redução do desempregado e controle da inflação (COSTA, 2014, p. 84).

A partir da estabilização da economia, em 1994, houve no Brasil uma melhora importante em diversos indicadores sociais e de equidade. Esses resultados se intensificaram ao longo da década de 2000, como a diminuição da distância entre os mais ricos e os mais pobres; melhoria do índice de Gini e do IDH; entre outros. (GIAMBIAGI, 2011, p. 229).

Esse contexto, somado com as medidas de facilitação na concessão de crédito pelas instituições financeiras, foram responsáveis pelo estímulo ao consumo da população. Entretanto, a falta de planejamento e educação financeira desencadeou um problema às famílias, principalmente aquelas de baixa e média renda no Brasil, o superendividamento.

O superendividamento é um termo que vem sendo utilizado de forma ascendente, especialmente, nos últimos anos, principalmente pelo fato da economia brasileira estar sofrendo retração. Segundo análise realizada pelo Banco Central, entre o período de 2017 a 2019, cerca de 5,4% dos brasileiros que possuem operações de crédito ativas, estão enquadrados no grupo de risco, ou seja, são considerados superendividados (BCB, 2020).

No Brasil, não temos uma definição legislativa sobre o superendividamento, resultando na necessidade dos consumidores socorrer-se ao Poder Judiciário, que por sua vez, não dispondo de uma norma concreta, acaba aplicando meios diversos para a solução do conflito, sendo a conciliação o instrumento mais utilizado, porém, que alcança apenas casos pontuais.

A ausência de regulamentação e a falta de fiscalização, somados a vulnerabilidade e a ignorância do cliente, acabam fomentando a atuação de agentes financeiros oportunistas e desvirtuando a função social do crédito e contribuindo para o superendividamento do consumidor (ANDRIGHI, 2013, p. 11).

Alguns Tribunais, dentre os quais podemos citar o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, também o Tribunal de Justiça do Paraná, desenvolveram programas para a tentativa de resolução de problemas dos endividados, com sessões de mediação e conciliação, assim como palestras e oficinas para incentivar a educação financeira (SOUSA, 2021).

O Código Civil e de Processo Civil, regulamentam apenas o instituto da Insolvência Civil, que abrange o devedor pessoa física e não comerciante, quando suas dívidas excederem a importância de seus bens. Ocorre que o tratamento dado pela legislação atual, não encara o problema do superendividamento, apenas apresentam medidas paliativas possibilitando uma negociação entre credores e devedor.

Em contrapartida, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.515 de 04 de novembro de 2015, que prevê a atualização do Código do Consumidor e art. 96 do Estatuto do Idoso, “para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, conforme sua ementa. (BRASIL, 2015).

Dentre as propostas de alteração, pretende alcançar aquele consumidor de boa-fé, prevendo a possibilidade do consumidor superendividado de realizar uma renegociação de suas dívidas com vários credores simultaneamente, também busca coibir o assédio aos consumidores, especialmente aqueles que são considerados hipervulneráveis (idosos, analfabetos, entre outros) e fomentar a educação financeira (BRASIL, R., 2020).

Destarte, na ausência de uma definição legal para o termo superendividamento, as teorias existentes são fruto do trabalho de escritores e estudiosos, que tiveram como base o direito internacional, mais precisamente a Lei Francesa sobre o superendividamento (PERIN NETO; SCHIMIDT, 2009, p. 169).

A professora Cláudia Lima Marques (2006, p. 256), define superendividamento como: “[...] a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos)”.

Já a autora Maria Manuel Leitão Marques (2000, p. 235) em definição semelhante diz que o superendividamento se caracteriza “pela impossibilidade manifesta de o devedor de boa-fé fazer face ao conjunto das suas dívidas não profissionais vencidas ou vincendas.”

Utilizando-se de uma abordagem subjetiva, o Banco Central, considera o conceito de superendividamento como “o resultado de um processo no qual indivíduos e famílias se encontram em dificuldade de pagar suas dívidas a ponto de afetar de maneira relevante e duradoura seu padrão de vida” (BCB, 2020, p. 25). Destaca-se que o conceito proposto no Projeto de Lei 3.515/2015, localizado no parágrafo 1o do artigo 54-A, a ser adicionado ao Código de Defesa do Consumidor, é bem parecido com o utilizado pelo Banco Central, nesse sentido, superendividamento é caracterizado pela “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” (BRASIL, 2015).

Contudo, é importante e por isso acredita-se que o destaque do termo “boa- fé” por parte de alguns autores do tema, não é em vão. A boa-fé deve ser requisito para que seja conferida a proteção do indivíduo superendividado, a fim de que não se crie condições facilitadoras para o inadimplente contumaz, ou então, colocar o fornecedor em situação de extrema desvantagem. Nesse sentido destaca Bertoncello (2006, p. 54), “deve ficar claro, contudo, quais são os devedores a serem beneficiados por essa tutela sob pena de gerar um paternalismo exacerbado ao mais fraco em detrimento completo do fornecedor.”

A partir dos conceitos elencados, depreende-se que superendividamento é a impossibilidade do indivíduo de conseguir honrar com suas obrigações frente aos seus credores, diante do fato de que os seus recebíveis são menores do que as suas dívidas, situação que pode interferir inclusive, nas suas necessidades básicas de sobrevivência.


3.2 CAUSAS E SOLUÇÕES PARA O SUPERENDIVIDAMENTO

É possível afirmar que a economia de consumo que move o mercado é a base para o endividamento, uma vez que o consumidor é estimulado a aquisição de produtos e uso de serviços, sem, contudo, ter dinheiro, já que as linhas de crédito estão cada vez mais acessíveis, sendo ofertadas inclusive para aqueles que possuem passagens negativas, produto conhecido como crédito para negativados (LIMA, 2006, p. 45).

O consumidor cai na cilada de comprar, sem refletir se poderá pagar, até porque a falta de controle nas suas finanças, a possibilidade de perda do emprego, redução de benefícios e imprevistos como problemas de saúde são os principais motivos para o surgimento do devedor superendividado (SANTOS, 2015, p. 42).

As diversas causas levaram a classificação do superendividado em grupos, passivo e ativo (MARQUES, 2006, p. 258).

Assim, o superendividado passivo é aquele que contrai dívidas, por motivos externos e em caso de imprevistos, é aquele consumidor mais vulnerável, por isso alvo fácil dos assediadores, e acumula dívidas por necessidade (SCHMIDT NETO, 2012, p. 257). É o clássico aposentado do INSS que recebe um salário mínimo e tem gastos excessivos com remédios

Já os superendividados ativos são subdivididos em ativo consciente e ativo inconsciente (MARQUES, 2006, p. 258). O superendividado ativo consciente é caracterizado pelo consumidor que contrai dívidas sabendo que não poderá honrá- las, ou seja, age consciente e de má-fé, possui a noção que se demandado a pagar, seu credor não terá êxito em executar a dívida (SCHMIDT, 2012, p. 257). E, por fim o superendividado ativo inconsciente, é o consumidor impulsivo, que estimulado pelo consumo superestima seu poder de compra, sem ter condições de pagar. (KIRCHNER, 2007, p. 72.).

A necessidade de tal divisão, está no fato de que sem uma legislação própria, quando chegam ao Poder Judiciário, a presença da boa-fé por parte do consumidor que tem comprometido sua renda de subsistência por dívidas e comprovada sua situação de vulnerabilidade é o elemento determinante para que seja encontrada uma solução para seu problema.

Por outro lado, é importante lembrar que nessa cadeia, também há responsabilidade a ser imposta ao credor – fornecedor de crédito. O modo pelo qual ele se comporta, pode desencadear um gatilho na linha do superendividamento. As instituições financeiras e demais fornecedores tem o dever de repassar informações claras, objetivas e verdadeiras, a fim de que o consumidor tome as decisões de forma consciente. Por sua vez, aquele que fornece produtos ou serviços ao consumidor sabendo que este não possui condições de pagar, age de má-fé e com abuso de direito, pois desvia das finalidades sociais do contrato (CARPENA, 2011, p. 681-682).

Torna-se, portanto, necessário uma reciprocidade de condutas entre o consumidor e o fornecedor, que devem sempre se basear na boa-fé, lealdade, transparência e demais princípios destacados no Código de Defesa do Consumidor.

Conforme já mencionado, as soluções utilizadas pelo judiciário ao se deparar com o superendividado de boa-fé, incluem normalmente, o encaminhamento para programas de educação financeira e consumo consciente e sessões de conciliação, que possibilitem o consumidor renegociar suas dívidas junto a seus credores.

No entanto, é necessário a criação de políticas públicas com uma abordagem preventiva sobre o tema, sendo que para além das iniciativas direcionadas aos adultos, tais medidas de educação financeira deveriam ser implementadas já na grade escolar, por certo as futuras gerações teriam melhor entendimento de orçamento pessoal e familiar, noções de juros e encargos e comparação entre produtos e serviços financeiros antes da contratação.

As instituições financeiras, fornecedores de crédito, quando agem de forma desrespeitosa, assediando o consumidor vulnerável, também devem ser alvo de medidas, como a possibilidade de sua responsabilização civil, em caso de abuso de direito.

Em sendo possível averiguar qualquer tipo de participação da instituição financeira ou fornecedores no superendividamento do consumidor é necessário que se faça a análise do cabimento de reparação civil. Neste sentido Gonçalves (2012, p. 82) afirma que “toda pessoa que exerce alguma atividade cria o risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.”

Segundo Lima (2014, p. 50-53), existem dois principais problemas e que não podem ser sanados através das políticas de prevenção ao superendividamento, o primeiro seria o fato de que a educação financeira tem caráter subjetivo e está ligado a aspectos culturais e nível de escolaridade, já o segundo obstáculo seria fatos imprevisíveis que abalam o orçamento, como o desemprego e doenças.

Diante disso, é possível afirmar que o superendividamento é um fenômeno multifatorial, pois além de depender de causas subjetivas do consumidor, também envolvem problemas sociais, como é o exemplo de recessões e de uma pandemia, como a do COVID-19.

Afirma Lima (2014, p. 40) que apesar de encontrar algumas variáveis, é possível, por exemplo, constatar uma tendência dos superendividados de tornar-se menos produtivo, já que grande parte de seus ganhos serão revertidos aos credores, outro aspecto comum, é a fragilidade emocional, sentimentos de fracasso e baixa autoestima. Em razão disso, alguns países já implementaram equipes multidisciplinares para tratamento desse fenômeno social.


No Brasil, as perspectivas para a aprovação do Projeto de Lei 3.515/2015 são positivas, já que as alterações que deverão ser acrescidas, trazem um panorama favorável ao tratamento dos casos de superendividamento, com o acréscimo de medidas, visando implementar educação financeira, assim como a não exclusão social do devedor superendividado, mediante tratamento e prevenção.

Além disso, o Projeto de Lei 3.515/2015, no art. 54-E, preocupa-se em estabelecer um limite máximo de 30% do comprometimento da renda dos indivíduos através de contratos de consignação em pagamento e caso o contrato esteja fora desse parâmetro, será dado direito ao consumidor de renegociar sua dívida, mediante revisão das cláusulas contratuais e dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original (BRASIL, 2015). Essa cautela visa garantir dignidade ao consumidor superendividado, princípio constitucional.


4 CABIMENTO DE RESPOSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR

Antes de adentrar especificamente ao tema da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, mister esclarecer o significado da origem da responsabilidade para o direito.

Segundo Gagliano (2019, p. 44), o termo responsabilidade, advém do verbo latino respondere, que quer dizer “a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade”. Complementa Gagliano afirmando que:


[...] a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). (2019, p. 44)


Para Gonçalves (2013, p. 33), “a responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico, que pode ser lícito ou ilícito”. Destarte, é possível concluir que responsabilidade civil surge da conduta de um agente, que causa dano a outro e, que em razão de um dever jurídico, tem a obrigação de reparação do dano, sendo a temática do presente estudo o dano que atinge a esfera moral do indivíduo.

Logo, necessita-se de elementos para a caracterização do dever de indenizar, que segundo Venosa (2013, p. 42) os requisitos clássicos da responsabilidade civil são: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.

Deste modo, a teoria clássica da responsabilidade civil, tem como fundamento a análise do elemento culpa na conduta do agente, conhecida como teoria da culpa ou responsabilidade subjetiva. Para essa teoria, somente pode-se aplicar a obrigação de reparação ao agente que agiu com dolo ou pelo menos com culpa. (GONÇALVES, 2013, p. 47-48).

No sistema civil brasileiro se observa como regra a teoria subjetivista, à exemplo do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002).

Contudo, existe também a teoria objetiva, na qual a responsabilidade aplicada será independentemente da presença do elemento culpa, ou seja, a culpa será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar (GONÇALVES, 2013, p. 48).

Na leitura do artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil, temos a prova de que a teoria objetiva não foi relativizada, uma vez que o dispositivo prevê que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei [...].” (BRASIL, 2002).

De acordo com Gagliano (2019, p. 59), no Brasil deve vigorar a nova concepção de um sistema dual de responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade civil subjetiva, como regra geral e que tem como base o Código Civil de 1916 coexistindo com a responsabilidade civil objetiva, a ser aplicada, a critério do Juiz, quando deparar-se com uma atividade de risco.

Para Venosa (2013, p. 43), a teoria do risco, sustenta que o sujeito é responsável pelos riscos ou perigos que sua atividade promove, já que este desfruta das vantagens ou benefícios dessa atividade. Nesse sentindo, o Código do Consumidor artigos 12 e 14, são exemplos que preveem a responsabilidade objetiva.

Frisa-se ainda, mesmo que não esteja configurada a atividade de risco, toda relação de consumo, ressalvadas algumas exceções da própria lei, vai preceder a aplicação da responsabilidade objetiva. Sendo exceções para sua condenação a comprovação do fornecedor de produto ou serviço a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, defeito inexistente ou que não foi o fornecedor que colocou o produto ou serviço no mercado (GAGLIANO, 2019, p. 348-353).

Acredita-se que a aplicação da teoria objetiva nas relações de consumo, advém da necessidade de o fornecedor agir sempre sobre a perspectiva do princípio da dignidade humana, como uma seleção natural, só permanecem no mercado aqueles agentes econômicos que agirem eficientemente e racionalmente (RUZYK, 2002, p. 144).

Na responsabilidade civil muitas vezes o consumidor tem de enfrentar disputa com entidades poderosas, como as empresas multinacionais e o próprio Estado. Assim, a legislação e a jurisprudência têm sido desenvolvidas para cercá-lo de todas as garantias e possibilitar-lhe a obtenção do ressarcimento do dano (GONÇALVES, 2013, p. 42).

Dessa forma, é possível afirmar que a responsabilidade civil do fornecedor, não à toa, foi prevista pelo legislador como objetiva, tendo como base os direitos constitucionais previstos na Constituição de 1988, sendo que o Código de Direito do Consumidor pretende fortalecer o sistema de defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo, o consumidor, que por suas especificidades, é considerado o hipossuficiente da relação.


4.2 ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL SE A OFERTA INDISCRIMINADA QUE LEVAM AO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Notável que há uma preocupação geral em relação aos consumidores superendividados, tanto que está em debate o Projeto de Lei 3.515/2015, que visa a alteração do Código de Defesa do Consumidor e artigo 96 do Estatuto do Idoso, a fim de tratar desse público.

Mas a questão dos superendividados deve ser analisada de uma forma global. Prescinde além da análise da participação do consumidor e suas responsabilidades, a verificação da responsabilidade civil que cabe aos agentes financeiros, quando agem em desrespeito à legislação e aos princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.


É comum se deparar com o assédio por parte das instituições de crédito aos consumidores, especificamente os mais vulneráveis, como o caso dos idosos. Essas instituições, atuam muitas vezes através de terceiros, concentram-se em angariar clientes de crédito consignado, no intuito de aumentar seu público e, consequentemente, elevar seus lucros, sem, contudo, agir de forma ética, trabalhando de forma desonesta e desrespeitosa (SANTOS, 2018, p.40).

Por sua vez, aqueles que são responsáveis por fiscalizar as operações, como é o caso do Banco Central, são omissos e não fiscalizam a atividade. Lembrando que as instituições financeiras regulamentadas pelo Banco Central, foram criadas a fim de evitar os abusos dos agiotas e particulares, nesse sentindo comenta a Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi (2013, p. 12):

Também cumpre ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos regulatórios da atividade financeira, notadamente o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional, baixar normas que obriguem a concessão de crédito de forma responsável, mediante prévia análise não apenas da solvabilidade presente do mutuário, mas dos riscos do empréstimo para o seu orçamento até o pagamento integral da dívida. Até que isso ocorra, cabe ao Poder Judiciário proferir decisões que, além de porem fim à controvérsia, tenham cunho educacional, conscientizando mutuários e instituições financeiras sobre a sua responsabilidade no desenvolvimento da função social do crédito.


A falta de uma fiscalização efetiva e a atuação de agentes financeiros desleais são fatores que corroboram para a condição de superendividamento do consumidor, uma vez que à grande disponibilidade da oferta de crédito no mercado, de forma generalizada e massificada, são gatilhos para o crédito predatório, também conhecido como irresponsável ou negligente (SANTOS, 2018, p.44).

Pontuam Carr e Kolluri (apud PALHARES, 2010, p. 44) cinco principais atitudes que caracterizam o comportamento fraudulento do fornecedor, são eles: a falta de esclarecimento acerca cláusulas do contrato, pressão contra o consumidor, omissão as condições abusivas, desencorajar os clientes a buscarem outras opções e iniciar o processo de contratação sem ao menos verificar a situação econômica do cliente.

É muito comum deparar-se com reclamações de consumidores que foram alvo de má conduta por parte das instituições financeiras, que violam os princípios da informação e transparência, embutem venda casada e cláusulas abusivas nos contratos de concessão de crédito. Nestes casos, verificando que a instituição financeira agiu de forma desleal que contribuiu com o desencadeamento do superendividamento é possível aplicar a teoria da responsabilidade civil e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor lesado.

Conforme já destacado, a doutrina utiliza como parâmetro para a aferição da existência da responsabilidade civil e a consequente condenação ao pagamento de danos morais, três requisitos clássicos, ação ou omissão, nexo causal e dano.

Como a relação entre consumidor e instituição financeira é considerada de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a teoria objetiva da responsabilidade civil deve ser aplicada, excluindo a necessidade de provar a culpa do consumidor.

Neste viés, cabe às instituições financeiras a responsabilidade civil objetiva perante os consumidores. Restaria então, ao julgador analisar caso a caso, se presentes os pressupostos da responsabilidade civil por parte da instituição financeira, ou seja, quando comprovado que agiu de forma abusiva e que este ato foi responsável por causar dano ao consumidor, condená-la a indenização por danos morais.

Para fins de atingir o objetivo desta pesquisa, passa-se a análise jurisprudencial da temática no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com o fito de investigar como tem se posicionado o colendo tribunal nas ações que versam sobre a responsabilidade das Instituições Financeiras pela concessão de crédito consignado ao consumidor superendividado.

A pesquisa jurisprudencial foi realizada por meio de acesso ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina3, especificamente, na aba de pesquisa Jurisprudência Catarinense.

Para consultar os casos da temática em discussão, foi selecionado na abrangência de busca a opção “Ementa”, além disso, no campo “pesquisar em” foi selecionado o campo “Acórdãos do Tribunal de Justiça”, para procurar resultados (com todas as palavras), envolvendo os termos “Concessão de Crédito e Superendividamento do Consumidor.”

Ao proceder a pesquisa nos moldes descritos anteriormente, foram encontrados 4 resultados nos termos da pesquisa. Em diante, procedeu-se a leitura atenta das ementas, com a finalidade de selecionar os casos que englobassem a temática da responsabilidade civil das Instituições Financeiras por concessão de crédito consignado ao consumidor superendividado e o dever de indenização em tais casos. Cumpre mencionar que os 04 (quatro) casos tratando da temática, eram recursos de apelação contra decisões de juízes de primeira instância.

De antemão, afirma-se que no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após análise dos 04 (quatro) casos identificados, o posicionamento da corte é no sentido de responsabilizar as Instituições Financeiras pela concessão de crédito ao consumidor superendividado.

No primeiro caso encontrado em segunda instância do Tribunal Catarinense, verificou-se que na Apelação Cível no 0002649-39.2013.8.24.0033, foi reformada a decisão de primeiro grau, para condenar o Banco HSBC Bank Brasil S.A ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do consumidor que teve comprometido toda a sua renda para pagamento de empréstimos junto ao banco.


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DO BANCO RÉU. SUSCITADA LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CASA BANCÁRIA QUE TRANSFERIA A INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO AUTOR (TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO) DA CONTA SALÁRIO PARA A CONTA CORRENTE E DESCONTAVA AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO FIRMADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ABUSO DO DIREITO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO QUE GEROU O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS MENSAIS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORA RECALIBRADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. POSTULADA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA RETENÇÃO TOTAL DO SEU SALÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA TESE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002649- 39.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).


Analisando a decisão, os Desembargadores entenderam que “no presente feito, a caracterização do dano moral é inegável, pois foi retido todo o salário do autor para adimplir os empréstimos contratados com o Banco demandado, o que gerou à parte acionante prejuízos de sustento próprio e de sua família.” (TJSC, Apelação Cível n. 0002649-39.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).

Destarte, no caso analisado os julgadores entenderam que o dano corresponde ao fato do consumidor ter o salário totalmente comprometido, fato que o constrangeu e violou seu direito da dignidade da pessoa humana, pois interferiu diretamente no seu sustento e de sua família.

O segundo caso, datado de 02/05/2017, trata-se da Apelação Cível n. 0301357-55.2016.8.24.0092, da comarca da Capital - 3a Vara de Direito Bancário, que trata de uma ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que em primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial pelo demandante contra o Banco do Brasil S.A.

Na apelação, o demandante pleiteava a reforma da decisão de primeiro grau que deixou de condenar o Banco ao pagamento de verba indenitária, vez que bloqueou quase a integralidade do seu salário, em razão de oito empréstimos consignados que contraiu com o Banco Réu, cujas prestações eram descontadas do seu vencimento de forma mensal ou com bloqueio do valor em sua conta-corrente.

Destarte, no caso analisado os julgadores entenderam que:

Embora seja inconteste a assunção das dívidas - fato que inclusive é admitido pelo Demandante na exordial - é imperioso reconhecer que o Banco é também responsável pelo seu superendividamento, não sendo possível a retenção da integralidade do salário do Hipossuficiente para amortizar dívidas provenientes de operações bancárias. A temática afeta à facilitação de concessão de crédito nos dias atuais e suas consequências já foi alvo de deliberação por este Colegiado, que em situação análoga a que ora se debulha, firmou posicionamento no sentido de que o superendividamento é fato e não pode ser imputado com exclusividade ao consumidor, tendo em vista a postura que se exige das Instituições Financeiras, por determinação do próprio Banco Central do Brasil - Resolução n. 3258 - que impõe às Casas Bancárias a observância aos princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos no momento em que concedem crédito aos consumidores. (TJSC, Apelação Cível n. 0301357-55.2016.8.24.0092, da Capital, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2017, grifo nosso).

O terceiro caso, trata-se da Apelação Cível n. 0300397-83.2015.8.24.0141, da comarca de Presidente Getúlio, datado de 14/02/2017, onde os apelantes sustentam a ausência de enfrentamento da lide em primeira instância sob a ótica da concessão abusiva do crédito, da prática contratual lesiva ao consumidor hipossuficiente e do superendividamento.

Irresignados, os apelantes interpuseram Recurso de Apelação Cível em face da sentença prolatada nos autos de n. 0300397-83.2015.8.24.0141, pugnando pela procedência da ação para reconhecer o superendividamento e a responsabilidade da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi, pela concessão abusiva de crédito, na forma do art. 422 do CC e nos dispositivos do CDC.

A Quarta Câmara de Direito Comercial do TJ/SC decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Apelo, afastar as preliminares e negar-lhe provimento nos seguintes termos:


Igualmente, é imperioso destacar que os réus, capazes de direitos e deveres na ordem civil (art. 1o, CC/02), são gestores da quantidade de crédito do qual se servem, não podendo atribuir à cooperativa de crédito a responsabilidade por ter-lhes concedido crédito em excesso. O Código de Defesa do Consumidor trata o consumidor tão somente como vulnerável, não como incapaz, e tampouco afasta, em favor do consumidor, a proibição do princípio venire contra factum proprium; pelo contrário, tal código enaltece sobremaneira a boa-fé objetiva. (TJSC, Apelação Cível n. 0300397- 83.2015.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2017, grifo nosso).

Por fim, o último julgado encontrado, datado de 06/12/2016, refere-se a Apelação Cível n. 0003289-28.2010.8.24.0104, da comarca de Ascurra/SC. No caso concreto, o juiz de primeiro grau acolheu o pleito do autor, determinando que o Banco fosse proibido de promover quaisquer débitos na conta corrente de titularidade deste, porém, indeferiu a pretensão indenizatória.

Para a colenda câmara do TJ/SC, mereceu acolhimento a pretensão indenizatória do consumidor, ‘pois o Banco é também responsável pelo seu superendividamento, não sendo possível a retenção da quase integralidade do seu salário para amortizar dívidas provenientes de empréstimos bancários”. (TJSC, Apelação Cível n. 0003289-28.2010.8.24.0104, de Ascurra, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2016, grifo nosso).

Destarte, pelos argumentos suso alinhavados e observando tratar-se de superendividamento do Autor pelo fato de a Casa Bancária arvorar-se abusivamente de boa parte dos ganhos do Consumidor, tem-se que o dano sofrido é passível de verba indenitária, não se enquadrando na esfera de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, razão pela qual a sentença profligada deve ser reformada nesse viés.

[...]

Não há dúvida, portanto, que o crédito está intimamente ligado ao endividamento, quando este espelha a concretização da face negativa daquele.

Por outro viés, tal panorama evidencia que o "superendividamento" não pode ser mais ignorado, ou pior, atribuído apenas a falta de "controle" ou "planejamento" daquele que não soube administrar adequadamente o crédito concedido. Essa concepção, diga-se superficial e simplista, não é capaz de evidenciar os contornos de uma realidade em que o consumidor é "seduzido" por uma publicidade agressiva, omissa e enganosa, que constitui um dos grandes agentes fomentadores do estado de endividamento. (TJSC, Apelação Cível n. 0003289-28.2010.8.24.0104, de Ascurra, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2016, grifo nosso).

Considerando a análise realizada acima, onde apresenta-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de pesquisa jurisprudencial, percebe-se que o tema ainda é bastante polêmico, sendo analisado com cautela a aplicação da responsabilidade civil aos casos de superendividamento do consumidor, restando evidente a responsabilização das Instituições Financeiras quando estas ultrapassam os limites legais de comprometimento da renda do consumidor em razão da concessão indistinta de empréstimos consignados.

De outro lado, consoante ao que se observa na doutrina, em alguns casos também pela jurisprudência, para a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização ao consumidor, é necessário que este comprove contundentemente o preenchimento dos requisitos da responsabilidade, sobretudo o da boa-fé contratual, já que alguns julgadores, entendem que o consumidor não pode se esquivar das suas próprias responsabilidades na questão do superendividamento.


5 CONCLUSÃO

Por meio do estudo elaborado foi possível constatar que a situação do superendividamento da população brasileira é um fenômeno em crescimento, especialmente como resultado de um passado de estimulação ao consumo, no qual foram criadas várias linhas de crédito e facilidades para os consumidores comprar o que não precisavam e pagando com o dinheiro que não tinham.

Assim, a especulação financeira que se criou especialmente durante o início da década de 2000, criou a série de consumidores superendividados que estão à mercê de ficar sem renda, diante do comprometimento dos seus salários e benefícios junto as instituições financeiras.


Mas não foi só o estimulo ao consumo o culpado pela situação, a falta de uma legislação dedicada ao fenômeno, a necessidade de educação financeira e uma fiscalização mais elaborada por parte das instituições financeiras, também são fatores determinantes para o superendividamento.

Enquanto aguarda-se a iniciativa dessas políticas públicas de prevenção, cabe ao Poder Judiciário remediar os casos dos superendividados que batem à sua porta, clamando por uma solução, através das revisionais de contrato bancário, com liminar para redução dos descontos em folha de pagamento, que chegam a comporte quase a integralidade da renda das famílias, comprometendo o próprio sustento.

Através da análise da jurisprudência e da doutrina, verificou-se que os magistrados tem aplicado com determinada cautela o instituto da responsabilidade civil aos casos de superendividamento do consumidor, restando evidente a responsabilização das Instituições Financeiras quando estas ultrapassam os limites legais de comprometimento da renda do consumidor em razão da concessão indistinta de empréstimos consignados, ressalvados casos específicos em que entendem que o consumidor não pode se aproveitar da própria torpeza para se colocar na posição de vítima dos fatos.

Dessa forma, conclui-se que a aprovação do Projeto de Lei 3.515/2015 com a alteração do Código do Consumidor e art. 96 do Estatuto do Idoso, com medidas de tratamento e prevendo políticas públicas, é medida que deve ser aprovada com urgência, uma vez que a situação econômica das famílias brasileiras, no pós- pandemia do Covid-19 tende a subir exponencialmente o número de superendividados no país.


REFERÊNCIAS

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NOTAS:

2 - IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Projeto que pode ajudar 30 milhões de superendividados segue empacado. 22 de dezembro de 2020, atualizado em 05 de novembro de 2020. Acesso em: 02 jun. 2021. Disponível em: https://idec.org.br/idec-na-imprensa/superendividados-30- milhoes-ja-nao-podem-mais-pagar-suas-dividas. Acesso em: 02 jun. 2021.


3 - Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora


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